EMPRÉSTIMO PESSOAL- CENTRAL
DO EMPRÉSTIMO (11)3462-2123/3209-3401
EMPRÉSTIMO,FINANCIAMENTOS,SEGUROS
Pagamento
de gratificação é insuficiente para caracterizar função de confiança
bancária
A 5ª Turma do TRT/MG,
acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou
provimento a recurso ordinário interposto por uma instituição bancária, que não
se conformou com a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada
por considerar que ela exercia cargo de confiança, estando enquadrada na exceção
contida no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
Por esse artigo, a duração da jornada de trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal deverá ser de 6 horas contínuas,
perfazendo 30 horas de trabalho semanal. Mas esta regra não se aplica a funções
de confiança, direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que
a gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário do cargo
efetivo. Esta foi a alegação da reclamada ao não concordar com a condenação ao
pagamento de horas extras, uma vez que a reclamante foi promovida a Assistente
de Gerente, passando a prestar funções de confiança ao banco, inclusive com o
recebimento de gratificação superior a 1/3 de seu salário.
Mas a desembargadora salienta que “o pagamento de gratificação não inferior a um
terço do salário do cargo, por si só, não é suficiente ao pretendido
enquadramento. Somente a caracterização do efetivo exercício de cargo de
confiança viabilizaria a inclusão da empregada na exceção legal, sendo
irrelevante o fato de a mesma perceber gratificação de função, pois esta apenas
remunera a maior responsabilidade do cargo. Ou seja, se faz necessária a
demonstração inequívoca do efetivo exercício do cargo de confiança, além da
percepção da gratificação de cargo” .
De acordo com os colegas da reclamante, ouvidos como testemunhas, ficou evidente
que ela não desempenhava função que exigisse nível elevado de confiança no
ambiente bancário, não possuía prerrogativas especiais e nem poderes que a
colocassem em posição superior aos outros empregados, não tinha acesso a
documentos sigilosos, não possuía subordinados, nem assinatura autorizada.
Desse modo, a Turma reconheceu que a reclamante desempenhava funções meramente
técnicas ou burocráticas, sendo-lhe aplicável a jornada de 6 horas diárias e 30
semanais, mantendo a condenação ao pagamento como extras das horas que excederam
esta jornada.
( RO nº 01622-2006-152-03-00-0 )
Fonte TRT-MG
02/06/2007
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