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EMPRÉSTIMO PESSOAL- CENTRAL
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EMPRÉSTIMO,FINANCIAMENTOS,SEGUROS
Patrão
não pode emprestar mais do que o empregado pode pagar
Os empréstimos consignados,
instituídos pela Lei 10.820/03, ainda suscitam dúvidas quanto aos procedimentos
para o desconto das parcelas dos empréstimos em folha de pagamento e nas verbas
rescisórias. Não raro, os sindicatos se recusam a homologar rescisão de contrato
de trabalho por não concordarem com os descontos efetuados a título de
empréstimos consignados contratados pelo trabalhador.
A Lei 10.820/03, regulamentada pelos Decretos 4.840/03 e 5.892/06, se refere aos
conceitos de remuneração básica, descontos legais, remuneração disponível e
descontos voluntários, como elementos de orientação à aplicação dos descontos
dos empréstimos consignados.
A lei permite ao empregado autorizar de forma irrevogável e irretratável
descontos em folha de pagamento e nas verbas rescisórias de prestações de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Qualquer desconto em folha e em verbas rescisórias só poderá ser efetuado se a
autorização do empregado constar expressamente no contrato firmado entre o
empregado e a instituição financeira.
O empregador é responsável pelas informações prestadas, pela retenção e repasse
dos valores às instituições, até o quinto dia útil após o pagamento do
empregado, respondendo sempre como devedor principal e solidário perante a
instituição consignatária por valores a ela devidos que deixarem de ser retidos
ou repassados por sua falha ou culpa. Não será, porém, co-responsável pelo
pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos
aos mutuários, salvo disposição contratual contrária.
É importante mencionar que a lei não restringiu a quantidade de empréstimos
consignados, mas estabeleceu que o percentual de desconto em folha não pode
ultrapassar 30% da remuneração disponível do empregado, de acordo com o Decreto
4.840/03.
Em relação ao percentual máximo de desconto, após análise da fórmula apresentada
no referido decreto, se conclui:
— a soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder
a 30% da remuneração disponível;
— a soma total dos descontos (empréstimos consignados (+) quaisquer outros
descontos salariais autorizados voluntariamente pelo empregado, por exemplo, um
outro empréstimo ajustado livremente com o empregador) não pode exceder a 40% da
remuneração disponível;
— Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a soma dos descontos não pode
ultrapassar os 30% das verbas rescisórias devidas.
Como se observa, o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de
30% da remuneração disponível. Mesmo quando o empregado tenha outra operação
ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus
salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto. Mas
o desconto da operação voluntária não poderá ultrapassar 10% da remuneração
disponível.
O Decreto 4.840/2003 estabelece também que a base de cálculo para o desconto em
folha de pagamento é a remuneração disponível do empregado. A lei conceitua como
remuneração disponível o valor que sobrar da remuneração básica, após as
deduções de contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia
judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou
administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e
outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes do contrato de
trabalho.
A lei também define que remuneração básica é a soma das parcelas pagas
mensalmente ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de custo; adicional pela
prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade;
auxílio-funeral; adicional de férias; auxílio-alimentação, mesmo se pago em
dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas referentes à
antecipação de competência futura ou pagamento retroativo.
Em síntese, a remuneração disponível é a resultante da subtração da remuneração
básica e dos descontos (consignações legais). O percentual de desconto em folha
é de 30% da remuneração disponível, condicionado ainda ao máximo de 40% da mesma
remuneração, além dos descontos autorizados pelo empregado (consignações
voluntárias), além dos legais.
Exemplificando, se o empregado tem remuneração básica de R$ 1 mil e descontos
legais de R$ 300, possui remuneração disponível de R$ 700. Nesse caso, o limite
de desconto das prestações será de R$ 210. Se o empregado não tem deduções
voluntárias, este é o valor máximo do desconto das prestações. Porém, se tem
descontos voluntários, o limite para desconto das prestações é de R$ 280 (40%
sobre R$ 700). Assim, mesmo se os descontos voluntários forem superiores a R$
70, ficarão automaticamente limitados a R$ 70, porque o desconto máximo das
prestações não poderá exceder a R$ 210.
É importante observar que se empregado tem dívida voluntária, o empregador
poderá deduzir o percentual de 40%, mas desde que observada a seguinte base de
cálculo: deduzir da remuneração as deduções legais e sobre esse resultado
descontar as prestações do empréstimo consignado equivalente a 30% e no máximo
mais a resultante de 10% do empréstimo voluntário. Em relação à base de cálculo
para as deduções em verbas rescisórias, esta corresponde à importância devida
pelo empregador ao empregado em razão da rescisão, excluído o adicional de
férias e a gratificação natalina.
Com essas considerações, se conclui que o empregador que excede os limites
fixados pela lei de empréstimo consignado assume o risco de não obter
homologação das rescisões contratuais perante os sindicatos, além de ficar
sujeito a discussões judiciais.
Fonte www.avozdacidade.com
21/01/2007
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