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UNIÃO
E SABEMI TERÃO QUE INDENIZAR BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA
A 7ª Turma Especializada
do TRF-2ª Região assegurou, por unanimidade, o pagamento de indenização de
seguro de vida feito em grupo, devida à beneficiária RBC. Em 22 de março de
2000, o servidor da Polícia Rodoviária Federal, DMB, solicitou ao órgão no qual
estava lotado sua exclusão do contrato de seguro de vida em grupo que havia
firmado com a Sabemi Seguradora S/A. No entanto, o contrato foi renovado
automaticamente e os valores referentes continuaram a ser indevidamente
descontados todo mês nos contracheques do servidor, inclusive em junho de 2000,
quando faleceu. A Sabemi recusou-se a pagar o prêmio, sob a alegação de que “o
contrato estava cancelado pela própria manifestação de vontade do instituidor,
antes do evento fatal que se sucedeu”.
Com isso, RBC ajuizou uma ação ordinária na 2a Vara Federal de São João de
Meriti (baixada fluminense), que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, determinando a devolução das parcelas descontadas em folha sem
autorização a partir de 22 de março de 2000, data da solicitação do cancelamento
da apólice pelo servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
A autora da ação apelou então, ao TRF, alegando que “não houve o cancelamento do
seguro, visto que não lhe foi enviada nenhuma comunicação pela seguradora, além
do fato de que as parcelas continuaram a ser debitadas regularmente do
contracheque do estipulante até o seu óbito”.
De acordo com a decisão do TRF, a União Federal e a seguradora terão que
indenizar a beneficiária por morte de acordo com o estipulado no contrato de
seguro, com correção monetária e com os juros previstos pelo Código Civil.
Para o relator do caso no TRF, a União Federal (que representa em juízo a PRF),
também tem responsabilidade nos fatos e, conseqüentemente, também tem obrigação
de indenizar, “uma vez que o mencionado contrato de seguro era descontado
diretamente da folha de vencimentos do instituidor pela Polícia Rodoviária
Federal. Além disso, a solicitação de cancelamento da apólice de seguro, segundo
os autos, teria sido feita perante o mencionado órgão da Administração Pública
Federal, que assume, dessa maneira, importante papel no deslinde da questão”,
ressaltou.
O magistrado também ponderou que pode ter havido falha na comunicação do órgão
público com a seguradora, ou, então, descaso por parte desta última, por ter
renovado indevidamente o contrato: “A autora, beneficiária do contrato, nada tem
a ver com as falhas do serviço, pois independentemente da manifestação em
contrário do estipulante, o contrato de seguro estava vigente e, como tal, a
indenização lhe é devida”.
A Justiça do Direito Online
Fonte TRF
15/082007
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