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03-Apr-2007
A soma dos descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos e
financiamentos feitos por empregados, não poderá exceder a 30% da remuneração
disponível. Com base nessa disposição da Lei nº 10.820/03, a 8ª Turma do TRT/MG,
acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento
ao recurso ordinário de uma empresa, condenada a reembolsar ao ex-empregado o
valor descontado acima deste percentual no acerto rescisório.
O reclamante havia feito um empréstimo bancário através de convênio, com
descontos programados em folha de pagamento, restando ainda um débito a ser
quitado quando da rescisão contratual. A empresa alegou que o desconto seria
fruto de um benefício concedido ao empregado (o convênio realizado com o banco),
estando seu ato, portanto, amparado por disposição legal.
A Turma, no entanto, entendeu inafastável a aplicação da limitação imposta pela
lei e manteve a sentença que obriga a empresa a restituir o valor descontado a
maior do empregado. Até porque, não se trouxe ao processo qualquer documento
comprovando a autorização do empregado a que fossem efetuados os descontos, como
determina a lei.LIGUE JÁ QUE NOSSOS CONSULTORES
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